Nas origens, o PL também revogava totalmente o artigo 124 da LEP, que limitava a autorização para deixar o estabelecimento prisional a prazo de sete dias, podendo ser renovada por mais quatro vezes durante o ano.
No Senado, o projeto foi modificado e foi mantida a hipótese de participação em curso. Lula vetou as mudanças feitas pelo Congresso no artigo 122, mantendo as hipóteses de visita à família e de atividades voltadas ao convívio social, mantendo a mudança feita pelo Senado.
Com isso, o texto que está em vigor permite as três hipóteses para deixar o estabelecimento penal, só que eliminou o prazo para se reapresentar. Especialistas ouvidos pelo UOL afirmam que se trata de erro.
“O legislador, sem querer, atribuiu um poder ao juiz para conceder o tempo de permanência na saída temporária”, afirma o juiz Ulisses Augusto Pascolati Júnior, professor de processo penal na Universidade Mackenzie e que já atuou como corregedor de presídios.
Entendimento similar é o de Leonardo Castro, professor de direito penal em cursos preparatórios para concursos públicos.
“Foi falta de zelo, para ser educado. O artigo 124 era fundamental para que se soubesse o prazo da saída temporária e quais os limites, e simplesmente revogaram o artigo. Com essa redação [da nova lei] a saída temporária vai ficar a critério do juiz”, afirma Castro.